Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região -
3 horas atrás
Empregada discriminada por sua opção sexual será indenizada
A Justiça do Trabalho de Minas reconheceu a uma
trabalhadora o direito a receber indenização por danos morais, em razão da
discriminação e humilhação sofridas no ambiente de trabalho, unicamente por
causa de sua opção sexual. Os empregadores negaram os fatos e não se
conformaram com a condenação imposta na sentença. No entanto, a 10ª Turma do
TRT-MG constatou que houve, sim, a exposição da empregada a constrangimentos,
causada pelo chefe dela, o maitre do hotel, que não aceitava a condição de
homossexual da reclamante.
Segundo a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças,
os depoimentos das testemunhas não deixaram dúvidas quanto ao tratamento hostil
e diferenciado do chefe do setor em relação à trabalhadora. A discriminação era
tamanha que ele chegava a perguntar às outras empregadas se as suas mães sabiam
que elas pernoitariam com a autora, nos dias em tinham que cumprir horário
noturno. O próprio preposto admitiu que teve conhecimento dos desentendimentos
entre a trabalhadora e o superior hierárquico e que a empregada lhe comunicou
que estava sendo assediada pelo chefe.
A magistrada entendeu comprovada a conduta
discriminatória e também de exposição da reclamante a constrangimento e vexame
perante seus colegas: "Tudo em virtude de se tratar ela de
homossexual, condição que pertine tão-somente ao âmbito individual e íntimo da
empregada", acrescentou. E os empregadores, mesmo cientes das ofensas
praticadas contra a empregada, demoram a tomar providências. A limitação do
horário de trabalho dela, que passou a cumprir apenas a jornada normal, sem
realizar horas extras, de forma a evitar contato com o maitre, somente ocorreu
em 2011, depois de mais de um ano de constrangimentos.
Entendendo presentes os requisitos para a imposição
do dever de indenizar, no caso, a conduta do maitre, a violação dos direitos da
personalidade da empregada e ainda a omissão dos reclamados por longo período,
a relatora manteve a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos
morais. Contudo, foi dado provimento ao recurso da empregada, para aumentar o
valor da indenização.
A magistrada lembrou que em casos de assédio moral,
a indenização deve visar, além da compensação do dano, à repreensão do ato,
para que o ofensor não volte a praticá-lo. É o caráter pedagógico da reparação.
Assim, se o valor da indenização for irrisório, o ofensor paga o preço e
mostra-se indiferente ao ocorrido, acarretando um grande prejuízo não só para o
lesado, mas para toda a sociedade. "Trazendo esse raciocínio para
o caso concreto, tem-se que o arbitramento judicial de primeiro grau, data
venia, deixou de considerar a função pedagógico-punitiva da reparação civil,
limitando-se ao caráter reparatório, tão-somente", frisou a juíza,
aumentando o valor da indenização de 2 mil para 8 mil reais.
Essa foi sem dúvida uma vitória significativa que corresponde aos princípios fundamentais do Estado Laico e Democrático de Direito. Esse é um grande passo em direção à consolidação e promoção da CIDADANIA LGBT.
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